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Curso de Direito do Trabalho Aplicado: Livro da Remuneração - Ed. 2017
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Capítulo 2 - Remuneração
Por vezes se tem a impressão de que a sociedade não despertou para a diferença entre salário e remuneração. Até mesmo manuais trabalhistas costumam baralhar os conceitos, quando não desdenham a matéria. Muitos dicionários equiparam as expressões como sendo qualquer pagamento feito ao empregado. Porém, o direito do trabalho caminhou noutro sentido, e, como sempre ocorre no âmbito das ciências jurídicas, a precisão terminológica é indispensável para a boa compreensão da matéria.
A raiz da distinção reside no art. 457 da CLT.
Apesar da linguagem sofrível, o art. 457 da CLT parece desenhar, de maneira geral, um conjunto maior, denominado remuneração, composto por dois conjuntos menores, denominados salários e gorjetas.
Dispõe a norma: “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”.
Ao empreender esse esforço conceitual, o legislador aponta para a segregação das gorjetas do conceito de salário. Reforça ainda mais esse argumento o fato de a expressão “salário” haver sido diretamente ligada ao pagamento “diretamente pelo empregador”.
Passamos, então, a conviver com duas formas de pagamentos feitos ao empregado. Num primeiro conjunto se agregam todos os pagamentos feitos pelo empregador, sob qualquer título e mediante qualquer frequência, sendo irrelevante saber se o pagamento assumiu a natureza salarial ou manteve o caráter meramente indenizatório. Num segundo conjunto se aliam os pagamentos feitos por terceiros, parcelas essas que, conquanto não provenham diretamente dos cofres do empregador, acham-se atreladas ao contrato de trabalho porque somente por sua existência e pela prestação de serviços do trabalhador é que elas foram desencadeadas.
Conforme será enfatizado no capítulo seguinte, o empregador é indiretamente responsável pelos pagamentos feitos por terceiros, como a gorjeta, pelo simples fato de haver proporcionado ao empregado a chance de obter aquele rendimento. Na linguagem da doutrina mais autorizada, diz-se que o empregador ofereceu ao empregado a oportunidade do ganho.
Postas essas premissas, não deve espantar o intérprete o fato de que os rendimentos de um trabalhador possam ter mais de uma fonte de pagamento. Na realidade, a origem precisa dos rendimentos nunca foi fator determinante para o direito do trabalho, sendo mais relevantes os contornos desse pagamento, como a periodicidade (que permite separar as parcelas que serão integradas das parcelas meramente ocasionais dentro de um contrato de trabalho), as datas de vencimento da obrigação (associadas a questões importantes como a mora do empregador e possível pretensão à rescisão indireta), a forma de cálculo (com ou sem reflexos de outras parcelas) e, sobretudo, as expectativas criadas em torno daquela relação de emprego. O direito do trabalho, como se sabe, liga-se profundamente às expectativas futuras.
Prossigamos o raciocínio em torno da remuneração.
Em tese, poderia passar em brancas nuvens a diferença entre o conjunto maior (remuneração) e o conjunto menor (salário), até porque são relativamente pouco numerosas as profissões que se beneficiam de pagamentos feitos por terceiros. O exemplo do garçom, que recebe gorjetas dos clientes por força de usos e costumes antiquíssimos, é sempre lembrado no estudo dos pagamentos feitos por terceiros, mas se bem analisado o tema se percebe que essa profissão representa uma exceção em meio a tantas outras que jamais auferem qualquer tipo de bonificação por parte dos clientes ou dos fornecedores. Profissões existem, aliás, que nem ao menos conhecem a figura do cliente ou do fornecedor, especialmente na área da prestação de serviços. Lembrem-se, ainda, das diversas profissões que giram em torno de atividades não econômicas, como os empregados de lares, casas de caridades, entes públicos etc.
Destarte, poder-se-ia argumentar que o assunto dos pagamentos feitos por terceiros assumiu uma importância excessiva no direito do trabalho, encontrando residência até mesmo num dispositivo tão importante qua…
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