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Curso de Direito do Trabalho Aplicado: Livro da Remuneração - Ed. 2017
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Capítulo 6 - Ajudas de custo e diárias para viagens
As parcelas conhecidas por ajuda de custo, diária de viagem ou por expressões similares como reembolso de despesas, ressarcimento de gastos e outras, nem ao menos deveriam comportar discussão em torno da natureza jurídica.
Inserem-se seguramente em contexto não salarial, pois não objetivam contra- prestar serviços dos trabalhadores, não remuneram tempo à disposição do empregador e tampouco representam períodos de interrupção do contrato de trabalho, como feriados, férias ou licenças médicas.
Têm natureza preponderantemente indenizatória.
Contudo, passaram a ser estudadas em conjunto com os salários, dada a frequência elevada de fraudes, assim entendidos os pagamentos que, a pretexto de estornar ao empregado gastos feitos pelo contrato de trabalho, nada mais fazem do que escamotear pagamentos salariais, omitindo os reflexos e os encargos incidentes sobre a folha de pagamento.
O empregador que não pretende se ver envolvido em discussão sobre a natureza jurídica das ajudas de custo deve preferencialmente exigir a prestação de contas, aos centavos, de cada gasto que o empregado precisar fazer. Assim, para ser ressarcido, o empregado deveria apresentar a nota fiscal do consumo de refeições e de hospedagem, o tíquete do pedágio da rodovia, o recibo do posto de gasolina e assim sucessivamente.
Se isso ocorresse apenas uma ou outra vez, a situação seria suportável. Porém, a exigência dessa comprovação minuciosa, até mesmo de uma garrafa de água, torna as relações trabalhistas impraticáveis. Multipliquem-se essas exigências por dezenas ou centenas de empregados e logo se verá o quanto é caricata a legislação que sugere a prestação de contas milimétrica. E há mais.
O empregado não necessariamente precisa ter dinheiro no bolso para fazer frente a essas despesas, sendo bastante sensato que muitos dos gastos tenham de ser antecipados pelo …
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