No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Curso de Direito do Trabalho Aplicado: Livro da Remuneração - Ed. 2017
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Capítulo 8 - Vale-refeição e vale-cultura
Se um empregador contrata um empregado para auferir, por exemplo, R$ 1.000,00 de salário e R$ 300,00 de ajuda para a alimentação, não existe certeza nenhuma de que essa parcela seja destinada a cobrir gastos efetivados pelo empregado pelo trabalho ou que esse valor mereça ser tratado como simples ajuda de custo. Logo, sua natureza jurídica será precipuamente salarial, misturando-se com a parcela destinada à contraprestação pelos serviços prestados.
Daí por que não se aceita, em geral, a alegação no sentido de que o salário e custeio de alimentação sejam assuntos separados. Tendem a ser tratados em conjunto. Quando fornecido pelo empregador por força do contrato de trabalho individual, presume-se provido de natureza salarial, como lembra a Súmula 241 do Tribunal Superior do Trabalho, de 1985, e ainda em vigor: “O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais”.
A refeição, aliás, nem ao menos se insere no âmbito dos deveres do empregador, correndo por conta e risco do empregado. O intervalo para refeição e descanso, igualmente, é tempo não à disposição do empregador, sendo descontado da duração normal da jornada, conforme disposto no art. 71 da CLT.
No entanto, exatamente como sucedeu com o vale-transporte, o vale-refeição passou a ser incentivado pelo legislador, como forma de melhorar as condições de trabalho do empregado. A solução encontrada, novamente, foi o incentivo fiscal para a empresa que aderir ao sistema, com caráter facultativo. No caso do vale-transporte, conforme visto acima, o caráter é obrigatório.
O vale-refeição tem incentivo bem mais atraente, autorizando a pessoa jurídica a deduzir, do lucro tributável para fins de imposto de renda, o dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador. Se excedido o teto de deduções, os …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.