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Capítulo 19 - Descontos salariais
O presente capítulo deste livro sobre remuneração é ironicamente acerca da não remuneração, ou seja, abrange as formas de descontos sobre os rendimentos do trabalhador que podem comprometer seus ganhos de maneira determinante.
O ideal seria que o salário combinado fosse efetivamente o salário auferido, mas isso praticamente jamais vai acontecer.
Mesmo um operário de rendimento tão modesto quanto o salário mínimo não recebe exatamente o salário mínimo. Ainda que ele não se mexa durante o mês inteiro e ainda que o salário mínimo se encontre na faixa de isenção do imposto de renda, haverá incidência da alíquota previdenciária (inevitavelmente) e do custeio do empregado quanto ao vale-transporte, da ordem de 6% (provavelmente). Já não é mais o salário mínimo.
O espírito perseguido pelo art. 7.o, X, da CF/1988 é bastante ambicioso, sugerindo a elaboração de uma disciplina minuciosa sobre a proteção ao salário, sob todas as suas formas, a ser concluída com a tipificação penal das diversas formas de retenção que o empregador pode fazer. No entanto, a disciplina jamais foi elaborada, sendo o dispositivo de difícil aplicação com base em suas poucas palavras contidas. Para agravar ainda mais, não se admite a tipificação pena por analogia ou por ilação, de tal forma que o direito do trabalho fica refém da inércia do Poder Legislativo. Mais de vinte anos após a promulgação da Constituição, ignora-se o conteúdo legislativo da retenção dolosa do salário.
A matéria dos descontos salariais, todavia, é dada a muitos abusos, de tal forma que o escopo do art. 462 e de variada jurisprudência a respeito consiste em disciplinar os procedimentos, oferecendo um mínimo de segurança e de previsibilidade a essas deduções.
Existem outras formas de proteção salarial espalhadas pela legislação. A impenhorabilidade do salário, que aparece no art. 649, IV, do CPC/1973 (833, IV, CPC/2015), costuma ser identificada como forma de proteção do salário contra os credores do trabalhador. A prioridade parcial no pagamento dos salários em caso de falência e recuperação judicial é associada com forma de proteção do salário em face dos credores do empregador. No entanto, a intangibilidade do salário na constância do contrato de trabalho, do ponto de vista do próprio empregador, é certamente a forma mais dinâmica e relevante de proteção aos rendimentos do empregado.
O art. 462, aliás, começa com frase ambiciosa e taxativa, dizendo que “ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado (...)”, mas logo em seguida abre um leque tão grande de exceções que praticamente desaparece o salário sem descontos. Antes de conhecer as exceções, sempre é bom lembrar que a palavra salário aqui deve…
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