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Em princípio, a atividade jurisdicional apanhará as partes do processo e, em especial, o seu patrimônio. Embora os efeitos da sentença se façam sentir por toda a comunidade, apenas as partes, em regra, poderão sofrer algum prejuízo jurídico com a decisão judicial. Assim é que, normalmente, em uma execução, apenas os bens do devedor estejam sujeitos à penhora e à expropriação.
Há situações, porém, em que também o patrimônio de terceiros estará sujeito decisão judicial, podendo ser tomado para a satisfação de certas obrigações. Haverá aí a responsabilidade patrimonial de terceiros, de que trata, por exemplo, o art. 790 do CPC.
Todavia, pode suceder que, nesse processo de atingir o patrimônio de terceiros, atividade jurisdicional extrapole seus limites legais, e atinja bens de terceiros que não guardam nenhuma relação com o processo, com a lide ou com as partes envolvidas. Enfim, é possível que o processo acabe por atingir pessoas que não poderiam ser prejudicadas pela decisão judicial.
Porque essas pessoas não são partes ou terceiros interessados para o processo em que foi proferida a decisão que as atinge, não é admissível que venham a manifestar-se naquele feito. Não teriam legitimidade ad causam para atuar nos polos parciais principais do processo, nem teriam interesse jurídico para intervir, a fim de esguardar seus interesses.
Por isso, a lei lhes confere um instrumento próprio, habilitando-as a mover uma ação “contra o processo” de onde provém a decisão judicial que as atinge, afim de verem protegidos os seus interesses e liberados os seus bens. Essa medida é a ação embargos de terceiro.
Embora a medida seja muito empregada em face de execuções (que atingem o patrimônio do terceiro), ela é admissível sempre que se esteja diante de situação em que haja constrição judicial de bens deste terceiro que se entenda indevida. Assim, sempre que uma decisão judicial afetar o patrimônio de terceiro – ou prejudicar os seus interesses patrimoniais sobre determinado bem 1 – tem-se a admissão dos embargos de terceiro. O dano em questão, porém, deve ser dano decorrente de efetivação judicial de algum direito e não apenas em razão do reconhecimento de um direito. 2
Os embargos de terceiro têm natureza de ação própria, mesmo quando se ligam ao processo de execução. É dizer que, ao contrário da impugnação ao cumpri- mento de sentença, que constitui incidente no curso do processo, os embargos de terceiro são sempre ação e processo autônomos que se dirigem contra atos praticados no processo executivo.
A finalidade comum dessa ação é a proteção possessória ou dominial do bem objeto da constrição. Poder-se-ia dizer, então, grosso modo, que os embargo…
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