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Na vigência do Código de Processo Civil de 1973,a oposição era tratada como modalidade de intervenção de terceiro, ainda que sua inclusão nessa categoria fosse amplamente criticada pela doutrina. De fato, a oposição jamais poderia ser qualificada como uma intervenção de terceiro – realizada no processo – na medida em que o opoente, quando participa do processo, formula ação própria, tendente a excluir a pretensão dos sujeitos iniciais sobre o objeto litigioso do processo. Ora, quem formula ação no processo jamais pode ser considerado como terceiro, exercendo o opoente, portanto, nítido papel de parte.
O Código de Processo Civil atual, assim, restaurou o regime adequado, concebendo a oposição como uma ação autônoma, ainda que vinculada a outra causa. Haverá, entre a ação original e a oposição, uma relação de subordinação legal, em que a lei estabelece uma relação de prejudicialidade entre a oposição e a ação “principal” (art. 686 do CPC).
A função da oposição vem claramente estabelecida pelo art. 682 do CPC, servindo para veicular o pedido daquele que pretende, no todo ou em pa…
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