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O tema da coisa julgada diante das ações coletivas é um dos mais complexos e polêmicos de todo o exame da “tutela coletiva”. A questão agrava-se ainda mais em função da atuação displicente do Poder Executivo (chancelada hoje em legislação aprovada pelo Congresso Nacional) na regência legal da questão, buscando a todo custo minimizar os incômodos e prejuízos que possam ser-lhe causados pela procedência de ações coletivas.
Insta lembrar,antes de prosseguir no exame da matéria,que a disciplina da coisa julgada em relação às ações coletivas no direito brasileiro é dada, seja para direitos coletivos, seja para difusos ou ainda para os individuais homogêneos, pelos arts. 103 e 104 do CDC. É que, em função da previsão contida no art. 21 da Lei 7.347/1985 1 (Lei da Ação Civil Pública) – e não obstante o veto imposto ao art. 89 do CDC 2 –, existe verdadeira “simbiose” entre as duas leis. Daí deflui que as regras atinentes à coisa julgada previstas pelo Código de Defesa do Consumidor para a tutela das relações de consumo aplicam-se também às demais “ações coletivas”e em relação a direitos de qualquer natureza.
Segundo se observa do art. 103 do CDC, a disciplina da coisa julgada frene ações coletivas é estabelecida de modo diferenciado, conforme a espécie de “direito coletivo” (direito coletivo stricto sensu, direito difuso ou direito individual homogêneo) objeto da ação.
Primeiramente, é preciso lembrar algo que é evidente para quem compreende bem o fenômeno da coisa julgada. Como estudado no vol. 2, deste Curso, somente se pode falar em coisa julgada (material) diante de decisões definitivas (de mérito). Por isso, se a sentença da ação coletiva for meramente terminativa, inexiste coisa julgada, não tendo aplicação a previsão do art. 103 do CDC. De outra parte, também cumpre sublinhar que a coisa julgada se prende à indiscutibilidade do efeito declaratório da sentença, tornando-o imutável. Portanto, para que a sentença possa ser revestida pela coisa julgada, é preciso que tenha ela carga declara- tória suficiente em seu conteúdo, para certificar a incidência da regra material de regência do caso concreto.
Conforme prevê o art. 103, I, a coisa julgada, em relação às ações que tratam de direitos difusos, será erga omnes (oponível contra todos), salvo quando o pedido for julgado improcedente por falta de provas. O direito difuso, como visto, é aquele direito transindividual, indivisível, de sujeito indeterminado, pertencente a toda a coletividade. Ora, se o direito pertence a todos (ou ao menos a um complexo indeterminado e indeterminável de sujeitos), realmente a solução da controvérsia sobre o direito (que é transindividual e indivisível) deve abranger a todos, tornando-se a decisão imutável para as partes do processo (autor legitimado extraordinariamente e réu) e para as partes em sentido material, para usar a nomenclatura de CARNELUTTI. 3
Na verdade, bem observada a disciplina da questão, nota-se que nenhuma particularidade (exceto pela questão da possibilidade de propor nova ação mediante prova nova, em caso de improcedência por falta de prova, a ser adiante examinada) tem ela em relação ao trato comum da coisa julgada no direito brasileiro. Em essência, não é a coisa julgada que opera efeitos erga omnes, e sim os efeitos diretos da sentença. 4 Realmente, para quem não tem legitimidade para propor a ação – no caso, por se tratar de direito transindividual, nenhuma pessoa física poderia fazê-lo, mas apenas os legitimados contemplados em lei, por expressa determinação legal (art. 82 do CDC e art. 5.º da Lei 7.347/1985) –, a imutabilidade da decisão não decorre da coisa julgada, mas sim, apenas, da impossibilidade concreta de discutir judicialmente a questão, por falta de legitimidade para agir. 5
Apenas em relação aos colegitimados para a ação coletiva é que se verifica a extensão da coisa julgada para além …
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