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De acordo com a previsão legal (art. 1.º da Lei 9.307/1996), apenas podem ser objeto da arbitragem direitos patrimoniais disponíveis. Ficam excluídos, pois, do uso da arbitragem, tanto direitos não patrimoniais como direitos indisponíveis.
A doutrina tem entendido que a fórmula utilizada pela lei de arbitragem é superior àquela empregada pelo CPC/73,em sua redação original. O art. 1.072 daquele diploma autorizava a arbitragem para o trato de “direitos patrimoniais, sobre os quais a lei admita transação”. Entende-se que a previsão anterior era ambígua, sendo preferível a menção atual a direitos disponíveis patrimoniais. Não parece, todavia, ser adequada a crítica atualmente procedida. A rigor, o fundamental para o cabimento da arbitragem é a possibilidade de autocomposição sobre o interesse ou sobre o efeito discutido. Afinal, é possível imaginar direitos indisponíveis que geram efeitos disponíveis, sendo que sobre estes poder-se-á realizar a arbitragem.
Imagine-se o exemplo sempre citado dos alimentos. É certo que o direito a alimentos é indisponível, …
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