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A sentença arbitral é tida como título executivo, para eventual execução judicial que se faça necessária. Mais especificamente, de acordo com o CPC, será ela tida como título executivo judicial (art. 515, VII). Ao que parece, todavia, melhor seria colocá-la em situação apartada, pertencente à categoria exclusiva, à qual se poderia denominar de título semijudicial.
É que a execução de títulos judiciais (cumprimento de sentença) possui regime próprio, que nem sempre é compatível com as exigências da efetivação da sentença arbitral. Por outro lado, também o regime da execução dos títulos extrajudiciais é impróprio para a efetivação dessa sentença, razão pela qual melhor seria deixar esse título com um …
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