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Para as finalidades a que se destina o presente trabalho, adotaremos a clássica definição de Canotilho, de que princípios “são ordenações que se irradiam e imantam o sistema de normas; começam por ser a base de normas jurídicas, e podem estar positivamente incorporados, transformando-se em normas-princípio”. 1
José Afonso da Silva define normas como:
[...] os preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, ou seja, reconhecem, por um lado, a pessoas ou a entidades a faculdade de realizar certos in teresses por ato próprio ou exigindo ação ou abstenção de outrem, e, por outro lado, vinculam pessoas ou entidades à obrigação de submeter-se às exigências de realizar uma prestação, ação ou abstenção em favor de outrem. 2
Autores há que, abandonando a distinção tradicional entre normas e princípios, afirmam que princípio é espécie, de que norma é gênero, ou seja, o princípio seria norma dotada de grau de abstração relativamente elevado (enquanto que a regra, outra espécie do gênero norma, seria, em contraposição, uma norma dotada de grau de abstração relativamente reduzido). 3
A norma jurídica pode ser entendida como um tipo concreto ou abstrato de conduta, ou seja, situa-se no campo do dever-ser. Quando um princípio (moral, ético ou jurídico) é positivado (de positum = posto), torna-se uma norma jurídica escrita, ou seja, uma lei.
Os princípios são, ao mesmo tempo, fonte de interpretação da norma, como direito positivo que esta é, e seu critério legitimador, ou seja, expressão de sua legitimidade e aceitação moral, como regra de conduta social. Exemplo de recor rência a princípios como fonte normativa, encontramos, por exemplo, no art. 384 do Código de Processo Civil italiano, que dispõe a respeito do acolhimento do recurso, pela Corte de Cassação, com fundamento em violação ou falsa aplicação de normas de Direito (Enunciazione del principio di diritto e decisione della causa nel merito). Nesses casos, “La Corte ... enuncia il principio di diritto al quale il giudice di rinvio deve uniformarsi ... ” (grifo nosso).
Para nós, no Direito, princípios atuam como vigas-mestras e pilares que sus tentam a estrutura organizacional e operativa do sistema jurídico, atuando também como elo entre a lei, a doutrina e a jurisprudência, possibilitand…
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