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Muitos dos princípios morais, éticos e jurídicos, por sua excepcional impor tância, foram convertidos, pelo legislador, em norma constitucional.
Jorge Miranda 1 faz distinção entre os diversos tipos de princípios constitucionais, agrupando-os em duas categorias: princípios constitucionais substantivos, que são aqueles válidos em si mesmos e que espelham os valores básicos aos quais adere a Constituição material; e princípios adjetivos (ou instrumentais), os quais possuem, sobretudo, alcance técnico, sendo complementares dos primeiros, enquadrando as disposições articuladas em seu conjunto.
Estes últimos correspondem à estruturação do sistema constitucional, em moldes de racionalidade e operacionalidade, que assumem caráter construtivo (na linha de Dugüit) e que, embora oriundos do Estado Constitucional ou de Direito, atingiram posição, hoje, de relativa neutralidade, encontrando-se disseminados em todas as Constituições. Como exemplos, citem-se os princípios da publicidade das normas jurídicas, o da competência (ou da fixação da competência dos órgãos constitucionais pela norma da Constituição), o do paralelismo das formas, o da tipicidade das formas da lei, o do pedido na fiscalização jurisdicional da constitucionalidade (controle da constitucionalidade) etc.
Descendo a maiores detalhes, em termos de classificação, o constitucionalista lusitano subdivide, ainda, os princípios constitucionais substantivos em axiológi cos fundamentais, que correspondem, de certo modo, a uma passagem do Direito natural para o Direito positivo (ex.: inviolabilidade da vida humana, o direito à defesa dos acusados e a liberdade de crença), e princípios político-constituc…
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