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Constituição Federal de 1988:
Art. 5º, caput: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: [...]
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição (grifos nossos).
Constituições anteriores:
Constituição do Império, de 1824, art. 179, inciso 13:
A inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade, é garantida
pela Constituição do Império da maneira seguinte: A lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, e recompensará em proporção dos merecimentos de cada um.
Constituição de 1891, art. 72:
A Constituição assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: § 2º: Todos são iguais perante a lei. A República não admite privilégios de nascimento, desconhece foros de nobreza, e extingue as origens bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho.
Constituição de 1934, art. 113:
A Constituição assegura a brasileiros e estrangeiros o direito à liberdade, à subsistência, a segurança individual e à propriedade, nos seguintes termos: 1) Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios nem distinções, por motivos de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas.
Constituição de 1937, art. 122:
“A Constituição assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos seguintes termos: 1. Todos são iguais perante a lei”.
Constituição de 1946, art. 141, § 1º:
“A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança nacional e à propriedade, nos seguintes termos [...]”.
Constituição de 1967, art. 150, § 1º, e EC n. 1, de 1969, art. 153, § 1º:
“A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: § 1º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. Será punido pela lei o preconceito de raça”.
Aristóteles vinculou a ideia de igualdade à de justiça, mas aqui a referência é à igualdade de justiça relativa, que dá a cada qual o que é seu. 1
Evidente que existem desigualdades entre os seres humanos desde seu nascimento, mas estas são fenomênicas, tais como as físicas, as morais, as políticas, as sociais, as econômicas etc.
O princípio da igualdade (também denominado princípio da isonomia, palavra que vem do grego iso = mesmo + nomos = norma, regra) que releva ao Direito é o da igualdade perante a lei, ou seja, o legislador não pode elaborar leis aplicáveis de forma diferente a homens e mulheres, a negros e brancos, a altos e baixos, nem o juiz pode aplicar a lei de forma diferente a uns e a outros, exceto em situações excepcionais.
Em outras palavras, a Constituição jamais pretendeu afirmar que “todos são iguais”, simplesmente, mas que são iguais perante a lei. Assim, seres humanos não podem ser diferenciados: (a) pelo legislador; (b) pelo aplicador/intérprete do Direito; e (c) por quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas.
Em geral, as Constituições só têm reconhecido a igualdade em seu sentido jurídico-formal: igualdade perante a lei.
Contudo, a Constituição de 1988 abre o capítulo dos direitos fundamentais de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (caput do art. 5º).
José Afonso da Silva ressalta que esse princípio vem reforçado com muitas outras normas sobre a igualdade ou buscando a igualização dos desiguais pela outorga de direitos sociais substanciada. 2
Explica Nelson Nery Junior que:
por isso é que são constitucionais dispositivos legais discriminadores, quando desigualam corretamente os desiguais, dando-lhes tratamentos distintos, e são inconstitucionais os dispositivos legais discriminadores, quando desigualam incorretamente os iguais dando-lhes tratamentos distintos. Deve buscar-se na norma ou no texto legal a razão da discriminação: se justa, o dispositivo é constitucional; se injusta, é inconstitucional. 3
Os exemplos desse tratamento que a Constituição de 1988 dá a esse princípio são vários, entre os quais se destacam:
a regra, conquanto programática, de que a República Federativa do Brasil tem como um de seus objetivos fundamentais reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III);
regra de repulsa a qualquer forma de discriminação (art. 3º, IV);
homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (art. 5º, I);
regras de igualdade material, que proíbem distinções fundadas em determinados fatores, como diferenças de salários, de exercício de funções e de critérios de admissibilidade por motivo de sexo, idade, cor, estado civil etc. (art. 7º, XXX e XXXI);
universalidade da seguridade social, garantia do direito à saúde, à educação baseada em princípios democráticos e de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, enfim a preocupação com a justiça social, afirmando com o objetivo das ordens econômica e social (arts. 170, 193, 196 e 205), que constituem reais promessas de busca da igualdade material.
Em situações excepcionais, a diferenciação pode ser feita. Nesses casos, deve levar em conta, por exemplo, as tarefas que cada qual deve executar, como no caso da contratação de agentes de segurança. Para tal, a norma pode exigir que tenham uma altura mínima para serem …
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