No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Constituição Federal de 1988:
Art. 5º [...]
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (grifo nosso).
Constituições anteriores:
Constituição de 1891, art. 72 § 6º:
“Aos acusados se assegurará na lei a mais ampla defesa”.
Constituição de 1937, art. 122, in fine:
“A instrução criminal será contraditória, asseguradas as necessárias garantias de defesa”.
Constituição de 1946, art. 141, § 25:
“É assegurado aos acusados ampla defesa. A instrução penal será contraditória”.
Constituição de 1967, art. 150, § 15, e EC n. 1, de 1969, art. 153, § 15:
“A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes”.
A ampla defesa é conceito antigo na História da Humanidade.
Na Bíblia, registra-se a seguinte passagem: “Porventura condena a nossa lei um homem sem primeiro o ouvir e ter conhecimento do que faz?” (Evangelho de São João, 7, 51).
É princípio de Direito Natural, representado pelo aforisma nemo inauditus damnari potest e foi incluído na Magna Carta inglesa, de 15.06.1215. 1
Na França, a Cour de Cassation afirmou, em 1828, que “la défense étant de droit naturel, personne ne doit être condamné sans avoir été interpellé et mis en demeure de se défendre”. 2 E o Conseil Constitutionnel qualifica o direito de defesa como matéria “de droit fondamental à caractère constitutionnel”. 3 Desde então, na França, considera-se que o direito de defesa deve ser assegurado mesmo que a legislação não o disponha expressamente. 4
Os direitos de defesa caracterizam-se por impor ao Estado um dever de abstenção, um dever de não interferência, de não intromissão no espaço de autodeterminação do indivíduo. 5
No Brasil, os princípios do contraditório e da ampla defesa foram incluídos no mesmo artigo e inciso da Constituição Federal, enquanto nos diplomas constitucionais anteriores, os dois princípios estavam inseridos em diferentes dispositivos.
Evidente que “não há contraditório sem ampla defesa”, 6 agora estendida pela Constituição ao processo civil e ao administrativo.
O princípio se aplica aos litigantes em qualquer espécie de processo, tanto o judicial quanto o administrativo. O processo judicial, por sua vez, pode ser de natureza cível ou criminal. 7
É preciso entender, quanto ao conteúdo dessa garantia, que, no processo civil, existem certas assimetrias, como àquela derivada da própria posição das partes na contenda: o autor pode escolher o momento da propositura da ação, enquanto o réu terá prazo para apresentar contestação. Ou seja, ao réu não pode ser estendido esse privilégio do autor, mas à defesa devem ser concedidos meios compensatórios pela perda da iniciativa. A ampla defesa visa, assim, a restaurar um princípio de igualdade entre partes que são essencialmente diferentes. Daí afirmarem Celso Bastos e Ives Gandra, que “a ampla defesa só estará plenamente assegurada quando uma verdade tiver iguais possibilidades de convencimento do magistrado, quer seja ela alegada pelo autor, quer pelo réu”. 8
O fato de estarem os dois princípios previstos no mesmo dispositivo constitucional e estarem intimamente interligados, em nada impede que sejam estudados separadamente, em capítulos diversos como, aliás, faremos, dadas suas especificidades.
Também na Constituição italiana constam, simultaneamente, três princípios do mesmo dispositivo, o do contraditório, o da igualdade das partes, e o da imparcialidade do juiz, sem que essa forma de aglutiná-los cause qualquer dificuldade doutrinária em examiná-los em separado: “Ogni processo si svolge nel contradditorio tra le parti, in condizioni di parità, davanti a giudice terzo e …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.