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Constituição Federal de 1988:
Art. 5º [...]
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Constituições anteriores:
Constituição de 1937, art. 122, parte final:
“A instrução criminal será contraditória, asseguradas as necessárias garantias de defesa”.
Constituição de 1946, art. 141, § 25:
“É assegurado aos acusados ampla defesa. A instrução penal será contraditória”.
Constituição de 1967, art. 150, § 16 e EC 1, de 1969, art. 153, § 16:
“A instrução criminal será contraditória, observada a lei anterior quanto ao crime e à pena, salvo quando agravar a situação do réu”.
Contradição, em sentido comum, é vocábulo definido como “oposição às opiniões, ideias e sentimentos de outrem; objeção, desacordo”. E contraditório é aquilo “que contém, envolve ou constitui uma contradição; que tem sentido contrário, incoerente”. 1
Para reconhecer a existência de posições divergentes, necessário que pelo menos duas pessoas tenham opiniões opostas, o que é comum em debates acadê micos, em mesas-redondas, em debates políticos, em assembleias de condomínio e de acionistas de empresas, e mesmo nas situações do dia a dia, como discussões entre vizinhos ou no seio da família.
Assim, a contradição entre as posições entre pessoas manifesta-se antes mesmo da propositura de eventual ação. É possível que a diferença de posições não seja solucionada amigavelmente entre as partes e então, ajuizada e contestada a ação, forma-se o contraditório nos autos processuais.
Como esclarece a doutrina, “[...] a confluência de anseios sobre um mesmo bem da vida é apenas ‘trazida’ para os parâmetros jurídico-processuais em função do monopólio jurisdicional do Estado. Resistida a pretensão, e trazida a resistência para o campo processual, já se pode falar em ‘contraditório’. 2
O contraditório traz para o processo importante elemento, que é o mecanismo dialético, que se opera entre as partes.
Em todas as espécies de processos, ambas as partes (autor e réu; promotor e acusado (ou réu); reclamante e reclamado; Administração e indiciado) devem ser ouvidas, o que configura o princípio do contraditório.
Nota-se o caráter dúplice do contraditório: manifesta-se, inicialmente, pela citação do réu, que é oficialmente informado da existência de processo contra si; e, a seguir passam as partes a ser intimadas, para que pratiquem os atos processuais adequados a cada fase do processo. E esses atos devem ser praticados paritariamente, isto é, de forma a respeitar a bilateralidade.
O princípio do contraditório, assim como o da ampla defesa, é de origem remota. Duas passagens da Bíblia ilustram esse princípio: (a) perguntou Jeová a Adão, antes de puni-lo pelo pecado original: “Adão, onde estás?” e (b) o Evangelho de São João adverte: nemo inauditus damnari potest.
Inicialmente, no Direito Romano, o juiz não podia promover o julgamento de quem se recusasse a comparecer em juízo, se a força física do autor não fosse suficiente para obrigar o demandado a fazê-lo. Essa faculdade de comparecer fisicamente perante o julgador somente começou a mudar quando o Pretor criou medidas coercitivas, como a missio in bona, que obrigavam o demandado a comparecer ao chamado para responder a processo.
Passou-se, a seguir, já na fase do Direito Romano pós-clássico, a conceber que o tribunal pudesse promover atos processuais e a julgar a causa sem a presença do réu, desde que previamente notificado, de acordo com as formalidades previstas em lei, constituindo-se no chamado processo contumacial. Antes dessa fase, o contraditório só ocorria quando o demandado se apresentava voluntariamente para submeter-se ao julgamento.
Na História mais recente, o contraditório consagrou-se, inicialmente, no processo penal como, aliás, se verifica em nossas Constituições anteriores à de 1988, estendendo-se, depois, para os demais tipos de processo.
Uma evolução deve ser mencionada: no século XIX, sob a óptica do liberalismo então dominante, o princípio era entendido como fazendo parte de uma igualdade formal entre as partes, resumida no binômio informação-reação. Essa visão se encontra hoje superada, e permeia todos os momentos relevantes do procedimento, ultrapassando o mencionado binômio e fazendo parte de sistemas jurídicos em vigor nas democracias. Ou seja, o princípio do contraditório passou a ser uma garantia constitucional do Estado de Direito. 3
Como já anteriormente observado, em nossa atual Constituição Federal os princípios do contraditório (também denominado princípio da contradição) e da ampla defesa foram agrupados em um único artigo, que se aplica aos litigantes em qualquer espécie de processo, tanto o judicial quanto o administrativo.
No entanto, o dispositivo carece de melhor técnica legislativa. 4
Com efeito, o vocábulo “litigantes” é da terminologia técnica do processo civil, em que A litiga contra B, sendo um, o autor (ou demandante), e o outro, o réu (ou demandado). Já no processo penal, considera-se que existe réu, acusado, mas não autor. E, no processo administrativo, fala-se em indiciado, inexistindo a figura do autor.
Portanto, o constituinte empregou o termo “litigantes” para designar, indistintamente, o réu (do processo civil), o acusado (do processo penal) e o indiciado (do processo administrativo).
Inseparável da noção moderna de processo, consiste o princípio do contra ditório uma garantia fundamental da distribuição de Justiça pelo Estado (ou pelo árbitro, em processo arbitral): não se admite, em qualquer espécie de processo, que às partes seja concedido tratamento desigual, do qual resulte qualquer tipo de favorecimento ou vantagem a uma delas, em prejuízo da outra ou de terceiros.
Claro está que, para aqueles que não podem suportar as despesas do proces so, incl…
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