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Constituição Federal de 1988:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
[...]
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes (grifo nosso).
Fundamentar significa, segundo o Houaiss: 1
“1. lançar os fundamentos ou alicerces de; fundar. 2. DIR. PRC Demonstrar através da lei, da doutrina, da jurisprudência, ou de provas (aquilo que a parte alega em juízo) com o fim de obter uma decisão favorável. 3. Apoiar (-se) em fundamentos; fundar (-se), documentar (-se), justificar (-se)”.
Quando alguém oferece explicação ou manifesta sua opinião sobre algum tema, espera-se que motive, que fundamente, ou seja, que aquilo que afirmou esteja embasado em premissas ou argumentos.
Na linguagem jurídica, assim como na comum, motivar = fundamentar.
A racionalidade dos argumentos é algo construído sobre bases lógicas.
Daí que, como qualquer afirmativa racional, também a decisão judicial deve ser fundamentada.
A doutrina 2 aponta as principais razões que justificam a natureza constitu cional do dever de motivar as decisões proferidas por órgãos do Poder Judiciário, tais como:
i. racionalização da atividade jurisdicional;
ii. controle da juridicidade da decisão;
iii. legitimação do exercício do poder jurisdicional;
iv. proteção do devido processo legal e promoção de várias de suas garantias;
v. melhora da qualidade das decisões ao forçar o efetivo exame da causa e aumentar o tempo de meditação sobre ela;
vi. redução do número de recursos; e
vii. promoção da segurança jurídica ao definir a interpretação dos dispositivos normativos e tornar possível a homogeneização jurisprudencial pelos Tribunais Superiores.
São, portanto, muitos os benefícios decorrentes do dever de motivação às partes, ao sistema judiciário e à sociedade como um todo. 3
A motivação das decisões judiciais garante às partes verdadeiro acesso à ratio do Poder Judiciário, isto é, permite-lhes conhecer as razões de Direito sobre as quais se funda a tutela jurídica buscada, amparando ou rejeitando a pretensão deduzida.
Ao conhecer essas razões de Direito, poderá a parte, também fundamentadamente, recorrer das decisões que considera prejudiciais a seus interesses. Em outras palavras: somente quando à parte é facultado examinar o conteúdo do decisum, é que terá oportunidade de buscar a impugnação da sentença; de forma contrária, estaria sujeita a mero capricho do magistrado.
Entenda-se que o papel do julgador raramente ficará limitado a uma dedução formal: ele encarna o Direito vivo e deve inspirar-se, durante o cumprimento de sua missão, no exemplo do praetor romano, para o qual o Direito devia ser ars aequi et bono (= de acordo com a equidade [ou justiça] e o bem [ou consciência]).
Portanto, as regras jurídicas e os precedentes jurisprudenciais são imprescin díveis para construir e manter uma ordem jurídica estável e confiável perante os jurisdicionados, a fim de que os negócios jurídicos sejam respeitados e, em caso de violação, ocorram julgamentos céleres e justos.
Para complementar, entenda-se que o juiz, para que seja considerado exemplar, não apenas tecnicamente falando, mas levando em conta a natureza e o universo da Justiça, deverá servir-se do vasto arsenal jurídico à disposição para funcionar como o garante primeiro do processo justo. Assim, não pode limitar-se a aplicar a lei automaticamente, consoante o disposto pelo legislador: deve servir-se da lei para fundamentar suas decisões, as quais devem ser, sobretudo, equilibradas e equitativas. Em outras palavras, o juiz não se encontra submetido ao poder que o nomeou, e sim, está a serviço da Justiça.
As Constituições anteriores à de 1988 não explicitavam a necessidade de motivar as decisões em processos judiciais ou administrativos, o que não quer dizer que não se considerasse imprescindível fundamentar os julgados num Estado de Direito. Além disso, a tradição de considerar obrigatória a motivação das decisões judiciais é antiga, em nosso Direito, e pode ser identificada já na época do Brasil-Colônia, nas Ordenações Filipinas, 4 que herdamos de Portugal e que vigoraram durante q época colonial e mesmo no início de nossa Monarquia, até serem paulatinamente revogadas por legislação autóctone, que foi sendo promulgada após a Independência.
O Regulamento 737, de 25.11.1850 foi o primeiro diploma processual brasi leiro a consagrar esse princípio, o que fez no art. 232. 5
O Supremo Tribunal Federal, no Brasil, e as cortes congêneres (como a Cour de Cassation, na França, a Supreme Court, nos Estados Unidos e a High Court, na Austrália) não são, claramente, o policial do Legislativo, e sim, a consciência jurí dica que deve zelar para que o Direito seja aplicado de modo justo. 6
O Direito é, a um só tempo, ato de autoridade e obra de persuasão.
Nos regimes autoritários, o Direito emana apenas formalmente da lei e limita-se ao texto legal; na prática, é imposto pelo ditador ou pelo príncipe, na forma de manifestações incontestáveis de ambos, e, portanto, prescinde de motivação, pois a fonte, nesse caso, não busca a adesão da comunidade.
Já nas democracias:
o dever de fundamentar as decisões, que abrange todo o Poder Judiciário, ganha elevada importância, porque demonstrará aos litigantes – vencedor e vencido – bem como a quem possa se interessar, os motivos pelos quais o Estado-Juiz tomou deter minada decisão. 7
A fundamentação estabelece o vínculo jurídico entre a decisão judicial e o ordenamento jurídico. 8
Enquanto ato de persuasão, a motivaçã…
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