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Nas comarcas onde existe mais de um juiz, deverão os processos ser entre eles repartidos, de forma alternada, por meio de sorteio. 1
É a chamada distribuição.
Esse procedimento decorre do denominado princípio da alternatividade, aplicável a todos os graus de jurisdição.
A lei processual de 2015 acolhe o princípio da alternatividade nos arts. 284 (CPC de 1973, art. 251) [“Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz”], 285 (CPC de 1973, art. 252) [“A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade”] e 930, caput (CPC de 1973, art. 548) [“Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade”] [grifos nossos].
Deve ser observado que o critério do CPC de 2015 – a distribuição deve ocorrer onde existir mais de um juiz na comarca – é mais exato e rigoroso do que o critério do CPC de 1973, que determinava a distribuição em duas hipóteses: onde houvesse mais de um juiz ou mais de um escrivão. 2
Para Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro Cunha, “o regimento interno dos tribunais é lei material, que dispõe sobre o funcionamento e a competência de seus órgãos internos, tratando, ademais, de regras relativas a registro, distribuição, prevenção, conexão e outras relacionadas com tal funcionamento e competência”. 3
Anota a jurisprudência: “[...] Assim sendo, o modus faciendi constitui objeto de norma regimental”. 4
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