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A problemática da instauração do processo, em nosso sistema jurídico, pode ser considerada sob três aspectos:
• inicia-se por interesse do autor; ou
• inicia-se de ofício, pelo juiz, por determinação exclusiva ou concorrente da lei; ou, ainda, eventualmente,
• inicia-se por iniciativa de um órgão estatal independente do Poder Judiciário, o Mi nistério Público.
No primeiro caso, que é a regra preponderante, está-se diante do denominado processo dispositivo; nos demais casos, o processo terá caráter inquisitivo.
Nosso sistema legal dispõe, como regra geral, que cabe aos juridicamente interessados a iniciativa de recorrer ao Poder Judiciário quando pretenderem a tutela jurisdicional do Estado, que a presta por meio do juiz, conforme estipula o art. 2º do NCPC 1 (CPC de 1973, arts. 2º e 262). O magistrado tem o poder-dever de prestar a tutela prometida pelo Estado, não podendo recusar-se a fornecê-la, alegando lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico ( NCPC, art. 140; CPC de 1973, art. 126).
Durante muitos séculos, teve o processo caráter totalmente dispositivo, caben do tão somente às partes a iniciativa de todos e de cada um dos atos processuais, a partir da instauração do processo. Dizia-se que os interessados, quando deseja- vam, davam ao juiz um pouco de corda, como se faz a um relógio, para que este se movimentasse! 2 O juiz comportava-se como mero espectador, intervindo apenas no momento da decisão.
A evolução do processo civil permitiu evidenciar a importância da intervenção do Estado, por intermédio da atuação do juiz, e com isso ganhou força a tese de que não fazia sentido conservar o processo como assunto pertencente estritamente à esfera de negócios particulares das partes, devendo-se convocar o magistrado para intervir na contenda, desempenhando por vezes o papel de mediador.
Embora o princípio inquisitivo (ou inquisitório) tenha por antípoda, ao menos numa primeira tentativa de fixação de ideias, o princípio dispositivo – este, a regra geral, nos ordenamentos jurídicos atuais – quaisquer limitações ao segundo, impos tas pela lei, não devem ser interpretadas como adoção, pura e simples, do primeiro.
Por exemplo: a prova de ofício não é determinada em virtude do princípio inquisitivo nem do princípio da verdade material; é meio de prova, que a lei consi derara necessário, ou resulta da indicação das partes. Também o exame de ofício é meio de prova, sem que sua previsão legal consista na prevalência do princípio inquisitivo. 3
E, nos procedimentos de jurisdição voluntária, atualmente regulados pelos arts. 719 a 770 do CPC de 2015, como já vimos no item 6.10, claramente não incide o princípio dispositivo, mas sim o inquisitivo. 4
Como explica Pontes de Miranda, 5 “têm-se de distinguir o princípio de suscitamento pelas partes (só as partes podem promover a formação da relação jurídica processual) e o princípio de indicação e produção de provas. Aquele deve ser conservado, de lege ferenda, como só excetuável nas espécies em que o interesse público vem à frente.
Fora daí, se as partes fizeram o pedido e indicaram os pontos de fato, qual o sério empecilho a que se permita ao juiz procurar a verdade, a fim de diminuir os casos de discordância entre a incidência da regra jurídica, que é abstrata, e a apli cação? Em verdade, isso não é de todo o princípio inquisitivo; é apenas o princípio da livre investigação no interior do pedido. 6
O princípio do impulso oficial estabelece que o juiz pode iniciar ou dar continuidade ao processo sponte propria, sempre que autorizado por lei, devendo o juízo, após a instauração …
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