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Nulidade processual é “a privação de efeitos imputada aos atos do processo que sofrem de algum vício em seus elementos essenciais e que, por isso, carecem de aptidão para cumprir o fim a que se destinam”. 1
A nulidade absoluta de um ato processual remete à inexistência do ato: é o caso, por exemplo, de sentença ditada por funcionário do fórum, ao qual falta a qualidade de magistrado, ou aquela elaborada manifestamente contra legem, ou, ainda, à qual falta a motivação ou a parte dispositiva, ou seja, o ato é desprovido de requisitos mínimos indispensáveis para sua configuração jurídica.
Outro caso, a título de exemplo, é o da citação feita por intermédio de agente desprovido de reconhecimento processual para fazê-lo, como o empregado do advogado. Em cada caso mencionado, o ato é natimorto. Nesse diapasão o julgado da 7ª Câmara do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que decidiu por unanimi dade, em sede dos Embargos 322.048 (Rel. Juiz Luiz de Azevedo, Adcoas, 1985,
n. 103.385), que “a nulidade só será absoluta e assim considerada quando não observada formalidade apontada na lei como essencial, porque de ordem pública”.
No entanto, desde que o ato processual não apresente características tais que, como dissemos, obstem sua inclusão no mundo do Direito, será existente, isto é, produzirá efeitos na esfera jurídica. Pode ser, no entanto, que contenha algum vício, que o torne inválido; nessa hipótese, estaremos tratando de nulidade relativa. É o caso, por exemplo, da petição à qual falta a assinatura do advogado, e que pode ser emendada.
No interesse da realização da Justiça, tem-se como princípio assente na dou trina que as nulidades processuais são quase sempre relativas, e.g., suscetíveis de convalidação, exceto os casos flagrantes, em que se está diante de nulidade absoluta: ocorre que, como se sabe, os mortos não podem ser ressuscitados.
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