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Preclusão é o perecimento da pretensão de qualquer das partes à tutela jurisdicional, em virtude da perda de uma faculdade, de um poder ou de um direito processual que lhe caberia.
Tradicionalmente, o processo civil costuma ser dividido em quatro fases:
a) a postulação, em que o autor ajuíza a inicial e o réu contesta;
b) o saneamento, em que as questões meramente processuais ou formais devem ser resolvidas, preparando o processo para ser apreciado no mérito;
c) a instrução, em que são colhidas as provas; e
d) o julgamento, em que é prolatada decisão, resolvendo (ou não) o mérito da causa.
A preclusão, isto é, a perda da faculdade de praticar algum ato processual na fase adequada ocorre ou porque já foi praticado outro ato, ou porque a parte deixou passar in albis a fase processual própria, sem praticar ato algum, não fazendo uso de seu direito. 1
É fenômeno que se manifesta por força da ideia de que o processo deve ser finito no tempo, como também devem sê-lo os atos individuais que o compõem, sob pena de prolongar-se ad aeternum, contrariamente ao interesse público, que é o de pacificar litígios. O processo é uma marcha contínua, progredindo em direção à decisão final e, assim, como regra geral, não pode permitir a volta a fases anteriores, já superadas.
A preclusão se estabelece sempre que se objetive encerrar a questão, ou dividir o tempo de vida dos processos, ou, ainda, que se comine a perda da faculdade processual de propor ou de contestar ação.
Não se traduz, necessariamente, numa sanção punitiva, embora alguns dispositivos legais assim deem a entender, como o art. 63, § 4º (sem equivalente no CPC de 1973) e o caput do art. 278 do CPC de 2015 (CPC de 1973, art. 245, caput). 2
O caput do art. 223 do CPC de 2015 (art. 183 do CPC de 1973) incorpora o conceito de preclusão, estatuindo que “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”.
Distinguem-se os prazos em próprios e impróprios.
Os prazos próprios são aqueles cujo vencimento acarreta preclusão temporal, daí decorrendo a perda da faculdade de praticar o ato processual. A lei prevê prazos próprios para a prática de atos referentes ao exercício de direitos e o desempenho de ônus processuais.
Os prazos impróprios são aqueles cujo vencimento não implica preclusão temporal; são previstos para o cumprimento de deveres processuais. 3
No direito material, a preclusão ou apanha direitos, ou pretensões, ou ações ou exceções; no direito processual, não atinge o direito material, salvo para criar-lhe exceção, que é encobrimento de eficácia (exceção de coisa julgada material), conforme o art. 268, parágrafo único, do Código de 1973. 4 Dispositivo equivalente é encontrado no § 3º do …
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