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6.24 Princípio da proibição da reformatio in pejus
Há reformatio in pejus – literalmente, “modificação para pior” – quando, no julgamento de um recurso, o órgão ad quem profere decisão mais desvantajosa ao recorrente do que aquela proferida pela instância inferior, e contra a qual interpôs o recurso.
A vedação à reformatio in pejus implica que, “impugnada uma decisão, ou a situação se mantém ou melhora”. 1
O princípio da proibição da reformatio in pejus consiste em obstáculo legal a que a decisão do órgão de jurisdição superior reforme a decisão recorrida, colocando o recorrente em situação jurídica mais desfavorável do que aquela na qual se encontrava ao interpor o recurso.
O vocábulo “desfavorável” precisa ser mais bem qualificado: significa deterioração na situação do recorrente, piora essa de caráter objetivo, vale dizer, não é o sentimento do recorrente que conta, e sim, a situação efetiva, real, de inferioridade em que foi colocado, que deve ser prática, manifesta.
A utilidade do recurso, no mundo jurídico, consiste na abertura de vias processuais destinadas à possível obtenção de solução favorável quanto às situações instrumentais que se configuram no processo ou ao próprio meritum causae. Nessa utilidade é que reside o interesse em recorrer, pressuposto de admissibilidade de todo recurso. A ninguém é lícito – e nem seria lógico esperar que fosse – contra se venire, recorrendo para obter dos tribunais uma solução pior, para o seu próprio direito, do que aquela que já existia no processo. 2
A piora pode ser qualitativa ou quantitativa.
Será qualitativa quando a decisão do órgão superior colocar o recorrente em situação fática ou jurídica mais desvantajosa do que antes; é o que ocorre, por exemplo, quando A, condenado ao pagamento de multa contratual, tem a decisão substituída por outra, pelo Tribunal, que decreta a rescisão do contrato.
E será quantitativa quando o recorrente ficar mais onerado, pela nova decisão, em relação à decisão do órgão a quo, ou, ainda, tem retirado algo que lhe fora concedido por ocasião da decisão recorrida.
É o caso, por exemplo, em que B pleiteou x + y + z, mas somente obteve x + y; ao recorrer, pleiteando o z não conseguido, vê a decisão reformada por outra, que lhe concede somente x, mas nega y (que já havia sido conseguido), e volta a negar z.
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