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Coisa Julgada e Precedente: Limites Temporais e as Relações Jurídicas do Trato Continuado - Ed. 2015
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02- Segurança jurídica e coisa julgada
2.1- Ambito de proteção do princípio da segurança jurídica
A tutela da segurança jurídica constitui garantia expressamente consignada no texto constitucional, expondo, logo no caput do art. 5.º, constituir direito fundamental inviolável. Mesmo se assim não fosse, negar a proteção da segurança no Estado Constitucional é retirar um dos seus elementos fundamentais, porquanto a própria noção de Estado Democrático de Direito é umbilicalmente ligada à ideia de segurança. 1 Mesmo em ordenamentos jurídicos em que não há expressa previsão, como ocorre na Alemanha, a doutrina e a jurisprudência não tergiversam ao identificá-la como decorrência das mais evidentes do princípio do Estado de Direito. 2
A consagração pela Constituição de determinado direito como fundamental oferece à sociedade mais do que a simples possibilidade de o cidadão se defender, inclusive em juízo, contra atos praticados em desrespeito ao bem jurídico tutelado constitucionalmente. Além de um direito subjetivo que pode ser exercido em face do Estado (eficácia vertical) e dos particulares (eficácia horizontal), 3 também representa a consagração de valores reconhecidos pelo Constituinte que merecem ampla observância e proteção em todo o ordenamento jurídico, seja na elaboração do Direito, seja na sua aplicação. 4
Diante de tal dupla concepção (subjetiva e objetiva) pela qual se pode interpretar os direitos fundamentais e, por consequência, a segurança jurídica, deve-se reconhecer que sob a dimensão subjetiva confere-se ao cidadão o direito de se insurgir contra qualquer ato que, sem uma justificativa razoável, viole a confiança em situações já consolidadas e incorporadas à sua esfera jurídica. Confere-se, portanto, uma firme proteção contra surpresas, diante d…
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