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5.5.2. Tribunal arbitral impossibilitado de agir de forma tempestiva ou efetiva depois de constituído
Eventuais limitações à possibilidade de os árbitros adotarem tutelas de urgência não existem exclusivamente na fase anterior à aceitação do encargo. Embora de forma muito mais rara, há situações em que, mesmo com a constituição do tribunal arbitral, a intervenção das cortes estatais pode ser essencial. Essas situações podem ser resumidas em duas categorias: (i) impossibilidade momentânea de agir tempestivamente; ou (ii) impossibilidade de proferir decisão efetiva diante do caso concreto. 1
A primeira categoria é de fácil percepção e aplicabilidade. Trata-se de hipótese de limitação material à atividade dos árbitros. Isso ocorre em qualquer situação na qual a análise do pedido de tutela de urgência não seja possível. Exemplificativamente, pode-se mencionar caso em que a indicação do árbitro foi impugnada, houve a renúncia do árbitro ou até mesmo casos de doença grave ou morte dele. Pode acontecer, ainda, de a instituição arbitral ou o árbitro estar de férias ou totalmente inacessível por qualquer motivo. 2
No caso de arbitragem conduzida por árbitro único, não há nenhuma dúvida de que a parte interessada deverá socorrer-se das cortes estatais diante da impossibilidade momentânea de o árbitro único agir tempestivamente.
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