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5.5.4. Ausência de poderes constritivos
Árbitros, ao contrário de juízes estatais, não possuem poderes constritivos 1 para executar as suas próprias decisões. 2 A jurisdição do árbitro está limitada à fase de cognição (supra, 4.2; infra, 10.4). 3
Essa limitação é inerente à atividade do árbitro. O poder de execução e constrição decorre da soberania do Estado e geralmente só é exercido por juízes ou por agentes de execução. 4 Menciona-se, talvez com certo exagero, que outorgar esse tipo de atividade a um particular, como o árbitro, poderia causar anarquia. 5
Mesmo se as partes tentassem, em razão da autonomia da vontade, atribuir imperium ao árbitro, a estipulação não teria nenhum efeito prático, pois esse poder não se encontra no campo de disposição das partes. Em outras palavras, as partes não podem conferir um poder que não possuem. 6
Apesar de os tribunais arbitrais não terem competência para efetivação (execução) da medida, em razão da impossibilidade de praticar atos de autoridade, não se lhes pode negar competência para apreciar e, consequentemente, …
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