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Tutelas de Urgência e Arbitragem
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6.3.1. Opiniões sobre o revogado art. 22, § 4º, da Lei de Arbitragem
Em resumo, pode-se dizer que surgiram três principais correntes doutrinárias sobre a interpretação do art. 22, § 4º, da Lei de Arbitragem.
A primeira corrente, formada principalmente logo depois da entrada em vigor da Lei de Arbitragem, defendia que o artigo mencionado não prevê a competência do árbitro para a concessão de tutelas de urgência e que, portanto, a competência seria exclusiva dos juízes. Para Humberto Theodoro Jr., “as medidas liminares coercitivas, sejam cautelares ou de antecipação de tutela, não cabem aos árbitros, mas aos juízes regulares do Poder Judiciário”. 1 De forma semelhante, Furtado e Bulos defendiam que “não pode o árbitro, ou o tribunal, decr…
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