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7.3.3. Prazo para propositura da demanda arbitral
O art. 22-A, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, dispõe que “cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão”. 1
Não proposta a demanda principal no prazo de 30 dias, a medida de urgência anteriormente deferida pelo juiz perde a sua eficácia e os seus efeitos devem ser desconstituídos. 2 Quanto a esse ponto, não há nenhuma dúvida. Tratando-se de demanda antecedente, o prazo legal é aplicável. 3
A razão de ser desse prazo de 30 dias é evitar o abuso do processo. 4 Aquele que obteve a tutela de urgência não pode sujeitar o réu à situação restritiva de direito por prazo indeterminado. Apesar da possibilidade de defesa e recurso na demanda antecedente, apenas na …
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