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Tutelas de Urgência e Arbitragem
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8.5.7. Restrição à atuação do árbitro de emergência no processo arbitral
Conforme previsto no art. 2 (6) do Regulamento CCI, Apêndice V, o árbitro de emergência “não deverá atuar como árbitro em nenhuma arbitragem relacionada ao litígio que deu origem à solicitação”. Parece haver consenso de que o árbitro de emergência não pode ser árbitro no processo arbitral, uma vez que essa redação é repetida de forma semelhante em diversos outros regulamentos (e.g. Regulamento ICDR-AAA art. 6 (5); Regulamento HKIAC, Anexo 4, art. 21; Regulamento pré-arbitral ECA, art. 19.1; Regulamento SIAC, Anexo I, art. 6; Regulamento SWCC, art. 43.11; Regulamento BM&FBovespa, art. 5.1.2).
O motivo para esse entendimento seria a tentativa de evitar que informaç…
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