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Tutelas de Urgência e Arbitragem
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8.5.9. Forma do ato de concessão de tutela de urgência
Questão interessante a ser observada é a forma que deve ter o ato de concessão da medida pelo árbitro de emergência.
No Regulamento CCI há previsão expressa de que a decisão do árbitro de emergência deve observar a forma de ordem (art. 29 (2)). Outros regulamentos analisados concedem liberdade para árbitro de emergência decidir entre a forma de sentença ou ordem (e.g. Regulamento ICDR-AAA art. 6 (4); Regulamento LCIA, art. 9 (9); Regulamento SIAC, Anexo I, art. 12), sendo que em alguns casos também se prefere terminologia neutra, como solução (Regulamento pré-arbitral ECA, art. 16.1) ou decisão (Regulamento HKIA, Anexo 4, art. 14; Regulamento SCC, Anexo II, art. 8; Regulamento SWCC,…
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