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Tutelas de Urgência e Arbitragem
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9.4. Tutelas de urgência ex officio
No processo estatal, a questão sobre a concessão de tutelas de urgência de ofício estava razoavelmente sedimentada diante do Código de Processo Civil de 1973. Tratando-se de medida conservatória (cautelar), embora houvesse entendimento mais restritivo 1 ou permissivo 2 sobre a sua concessão, prevalecia solução intermediária, autorizando a sua concessão de ofício apenas em caráter excepcional ou quando expressamente previsto em lei. 3 Com relação às medidas antecipatórias, a impossibilidade de concessão de ofício decorria de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 273, caput). 4 Diante do Código de Processo Civil de 2015, o legislador positivou que a “tutela provisória será requerida ao juízo da causa…
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