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Tutelas de Urgência e Arbitragem
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9.11. Revisão das tutelas de urgência
As tutelas de urgência são, por suas próprias características, medidas sumárias e provisórias, sem capacidade de formar coisa julgada material, e estão sujeitas a revisão (supra, n. 3.2). Essa revisão pode ser para (i) manter; (ii) modificar; (iii) revogar a tutela de urgência anteriormente concedida; ou, até mesmo, (iv) conceder a tutela de urgência anteriormente negada.
Imagine-se hipótese na qual, no começo do processo arbitral, o árbitro conceda tutela de urgência em favor do autor. Durante o curso do processo, surgem novos elementos probatórios ou a alteração do estado de fato, de forma a constatar o desacerto parcial ou total da decisão inicial. Nesse cenário, não há óbice a que o árbitro reveja a decisão anterior. A mesma conclusão é válida para hipótese exatamente contrária, de rejeição inicial da tutela de urgência, com posterior concessão. 1 Aliás, nem mesmo no processo estatal brasileiro, marcado por maior rigidez, haveria impossibilidade de reanálise dessas questões, uma vez que se estaria diante de cenário diferente do inicial. 2
As hipóteses acima mencionadas dizem respeito à relação do árbitro com as tutelas de …
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