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Tutelas de Urgência e Arbitragem
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10.1. Cumprimento voluntário
A efetivação das tutelas de urgência arbitrais apresenta, em princípio, peculiaridades análogas às da execução das sentenças arbitrais. 1
No campo do processo estatal, uma vez proferida determinada tutela de urgência, esta já segue o seu caminho natural de efetivação. 2 Em alguns casos, a mera prolação da decisão é suficiente para tutelar provisoriamente a parte, tal como ocorre no caso de tutelas meramente declaratória e constitutiva, com a antecipação total ou parcial dos seus efeitos. 3 Em outros casos, precisa-se da prática de atos materiais de efetivação, mesmo que sob o regime de execução provisória, para a entrega do bem da vida, como ocorre com as tutelas condenatória, mandamental e executiva. 4
De qualquer modo, o ponto a ser consignado é que, no processo estatal, mesmo nos casos em que são necessários atos materiais para efetivação, essas tutelas podem ser efetivadas imediatamente de forma forçada, desde que dentro dos limites territoriais do país onde foram proferidas.
As tutelas de urgência proferidas por tribunais arbitrais, todavia, não possuem essa caraterística. Na sua origem, as decisões arbitrais possuem natureza distinta das decisões estatais.5 5 A falta de capacidade para …
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