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Tutelas de Urgência e Arbitragem
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10.2.1. Multas coercitivas
A fim de conferir efetividade às tutelas de urgência, o árbitro pode impor, como meio de pressão psicológica, multas coercitivas (ou coativas) periódicas ou fixas (astreintes). 1 Caso a parte destinatária não cumpra obrigação de acordo com a determinação do árbitro, estará sujeita ao pagamento de certo valor em benefício do credor, independentemente de perdas e danos. 2
A afirmação de que árbitros podem estabelecer multas coercitivas, todavia, está longe de ser pacífica.
Para Talamini, por exemplo, “será o juiz quem cominará a multa processual, fixará seu valor e prazo”, ou seja, apenas o juiz pode “deliberar acerca de todas as providências atinentes à efetivação da tutela antecipada” concedida pelo árbitro. 3 Nessa mesma linha mais restritiva, há quem entenda que os árbitros só podem impor multas coercitivas se houver “acordo específico das partes” 4 ou se houver “previsão legal” nesse sentido. 5 Em resumo, os fundamentos de quem defende a inadmissibilidade da imposição de multas coercitivas por árbitros parecem estar resumidos em três pontos (i) a ausência de poderes coercitivos do árbitro; (ii) a necessidade de manifestação de vontade específica das partes; e (iii) a necessidade de previsão legal específica.
Com relação ao primeiro óbice, ele na realidade não passa de confusão terminológica. Multas coercitivas são formas de execução indireta e, portanto, não se confundem com execução forçada propriamente dita. Somente esta é vedada aos árbitros em de…
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