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10.5.2. Modelo da assistência
O segundo modelo é denominado de assistência, por meio do qual as cortes estatais se limitam a prestar auxílio à efetivação das tutelas de urgência. O juiz serve como meio de cooperação para que a ordem do árbitro seja efetivada. O juiz, que possui imperium, determina, com base na decisão do árbitro, os atos materiais de execução.
Nesse modelo, em regra, o juiz não revê o mérito da tutela de urgência arbitral e analisa apenas aspectos formais da decisão arbitral. A assistência pode ser negada se houver nulidades formais.
Exceção parcial à regra acima mencionada pode ser encontrada, por exemplo, na legislação alemã, pois o art. 1.041 (2), parte final, da ZPO, dispõe que o juiz “pode remodelar tal …
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