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3.6 As provas ilícitas
A possibilidade ou não de aproveitamento das chamadas provas ilícitas, ou seja, aquelas obtidas com infringência a normas de direito material, 1 tem sido objeto de controvérsia entre os processualistas contemporâneos.
Predomina o entendimento de que o juiz não pode levar em consideração tais provas, tendo em vista o meio pelo qual se deu sua obtenção. A se admitir sua influência no resultado do processo, estar-se-ia aceitando a violação de princípios constitucionais. 2
Parte da doutrina, porém, entende que o objetivo visado pelo Estado, com o exercício da atividade jurisdicional, não deve sofrer restrições impostas pela inadmissibilidade da utilização das provas obtidas de maneira ilícita. 3
O cerne da questão está em encontrar o equilíbrio entre dois valores contrapostos: a tutela da norma violada com a obtenção da prova ilícita e a utilização dos meios necessários ao alcance do escopo da atividade jurisdicional. 4 Daí existir outra tendência que, entre a absoluta rejeição das provas ilícitas e a sua total admissibilidade, procura o equilíbrio entre os valores contrastantes. 5
Os limites deste trabalho impedem análise mais aprofundada de tão tormentoso tema. Não se pode, todavia, concordar com a absoluta desconsideração das provas ilícitas. Imagine-se a situação do magistrado que, sabendo da existência de provas que permitirão o esclarecimento dos fatos sobre os quais ele deverá decidir, não possa determinar a sua produção. Ou se elas já se encontrarem nos autos, deverá ignorá-las e decidir de forma diametralmente oposta àquela decorrente de sua convicção? 6
Observe-se que, qualquer que seja a solução, deverá aquele que violou o ordenamento jurídico para conseguir a prova ilícita responder pelo ato praticado. Além disso, a eventual aceitação da prova dependerá, evidentemente, da sua confiabilidade. Assim, provas obtidas mediante tortura ou a …
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