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Art. 6º. A petição inicial indicará apenas:
I – o juiz a quem é dirigida;
II – o pedido; e
III – o requerimento para a citação.
§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
Gianfrancesco Nunes Teixeira
▪ Comentário: A petição inicial na execução fiscal representa o instrumento pelo qual o credor pretende a satisfação de uma dívida certa, líquida e exigível, dada a lógica que flui do processo executivo e como emerge da norma insculpida no art. 783 do CPC, 213 topograficamente inserida nas regras obrigatórias para todas as execuções.
Como a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira 214 já havia observado: “só precisa mencionar o juiz a quem se dirige, o pedido e o requerimento para citação (…)”, sendo pois, exceção à regra mais ampla disposta no art. 798 do CPC. A leitura do dispositivo permite concluir que, na espécie, a petição deve reunir apenas seus elementos essenciais.
Vale dizer, o legislador não foi negligente neste ponto, haja vista as especialidades da própria execução fiscal, cujo título precedeu de controle de legalidade nos termos do § 3º do art. 2º da LEF.
Por outro lado, o credor fazendário possui faculdades conferidas por outras normas legais a exemplo do art. 53 da Lei 8.212/1991 215 e do art. 829, § 2º, do CPC, 216 que possibilitam a indicação de bens para penhora já na inicial. Assim, a ausência de indicação de bens para penhora preliminarmente, embora desejável, não é causa de nulidade.
Além do exercício do direito de ação executiva por meio da petição inicial, o credor tem à sua disposição o art. 828, caput, do CPC (que cuida da averbação da execução) de onde sobressai o termo “poderá”, 217 revelando hipóteses de comportamento extraprocessual junto a órgãos administrativos, tudo com fito na efetividade da tutela pretendida.
Na mesma linha de raciocínio, a Lei 13.606/2018 acrescentou à Lei 10.522/2002 faculdade semelhante, prerrogativa à Fazenda Nacional para averbação cartorária, como se observa no seu art. 20-B, § 3º, II, 218 exercível em fase anterior a que se refere o aludido art. 828 do CPC.
No I Fórum Nacional de Execução Fiscal (FONEF) foi aprovado o Enunciado 11 que diz: “É possível a constrição patrimonial, mediante uso dos sistemas à disposição da Justiça Federal, antes da efetiva citação do executado”.
No caso de penhora em dinheiro em depósito ou aplicação financeira é …
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