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Art. 9º. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá:
I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
III – nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11; ou
IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
§ 1º O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
§ 2º Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
§ 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.
§ 4º Somente o depósito em dinheiro, na forma do art. 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
§ 5º A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 6º O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
Arthur Porto Reis Guimarães
▪ Comentário: O art. 9º da LEF disciplina as opções legais a disposição do executado para garantir à execução. Em decorrência da disposição do art. 8º, o executado é citado para pagar ou garantir o juízo da execução.
O devedor que escolher discutir o mérito da dívida deverá obrigatoriamente adotar uma das formas de garantia do juízo previstas no art. 9º, visando assim, preencher o requisito de admissibilidade para conhecimento dos embargos à execução, nos termos do art. 16, § 1º 282 , da lei de Execução Fiscal.
Informa o caput a necessidade da garantia ofertada alcançar o total da dívida, com a inclusão dos valores referentes aos juros, multa de mora e encargos expressos na Certidão de Dívida Ativa.
Vejamos que o artigo em análise inaugura em favor do executado uma faculdade, que se não exercida, provocará consequências no processo executivo. Isto por que a ausência de oferecimento de alguma espécie de garantia inaugura a favor da Fazenda Pública o direito de acionar as medidas e ações executivas a seu critério em face dos bens do executado, nos termos do art. 10 da LEF 283 - 284 .
O art. 829, § 2º, do CPC/2015 285 prevê faculdade semelhante ao executado ao tratar da possibilidade de indicar bens aptos a penhora.
Com a garantia ofertada convertida em penhora, o executado poderá usufruir da emissão da certidão positiva com efeitos de …
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