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Art. 10. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o art. 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Marcelino José Alves Ferreira
▪ Comentário: Este dispositivo da Lei de Execução Fiscal ( LEF) está associado aos arts. 8º e 9º, que estabelecem, respectivamente, a exigência de o executado, dentro do prazo de 05 dias após a citação, efetuar o pagamento da dívida total, inclusive os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa (CDA), ou garantir a execução. Em não se sucedendo esta ou aquela conduta do devedor, entra em cena o instituto da penhora, que é o ato solene de constrição do patrimônio do devedor, para fins de satisfação futura do direito do credor.
Interessante observar que, na LEF, enquanto a penhora é posterior à citação, existe paralelamente, no art. 53 da Lei 8.212/91, um regime especial para a execução fiscal ajuizada pela União e suas autarquias e fundações públicas, facultando-se que a parte exequente indique bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
Na LEF, note-se também que a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Tal redação normativa, porém, não está totalmente alinhada com o disposto no art. 832 do Código de Processo Civil ( nCPC), que prevê que “não estão sujeitos à execução os …
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