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Art. 13. O termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.
§ 1º Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados.
§ 2º Se não houver, na comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada, a critério do juiz.
§ 3º Apresentado o laudo, o juiz decidirá de plano sobre a avaliação.
Eduardo Muniz M. Cavalcanti
▪ Comentário: O art. 13 da Lei 6.830/1980 ( Lei de Execução Fiscal – LEF) refere-se aos critérios de avaliação do bem penhorado em sede de execução fiscal. O termo ou auto de penhora é a formalização processual da constrição judicial, garantindo-lhe eficácia, sobretudo a partir da avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.
Para ser considerado válido, o “termo” ou “auto” de penhora deverá observar as formalidades legais, entre as quais revela-se, além da descrição do bem penhorado, a indicação de seu valor estimado realizado por meio de avalição do oficial de justiça.
Esse ato específico, consistente no termo ou auto de penhora, revela algumas funcionalidades, especialmente porque é com sua juntada aos autos que se inicia o prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal (art. 12 da LEF) e, além disso, o valor a ser consignado preserva a garantia do devedor de onerar-se pelo real montante da dívida, objeto do crédito público cobrado.
A Lei de Execuções Fiscais nada dispõe …
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