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Art. 15. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e
II – à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no art. 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.
José Francisco Saraiva Gomes
▪ 1. Comentário: O art. 15 da Lei 6.830/80 estabelece as hipóteses de substituição de penhora por pedidos do executado e da fazenda Pública.
Trata-se de dispositivo que conta com normas com naturezas jurídicas diversas.
No inciso I verifica-se a previsão de um direito do devedor que, em seu favor, pode, em qualquer fase do processo, requerer a substituição de determinado bem penhorado. Até 2014, com a edição da Lei 13.043, ao
executado somente seria deferida a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária. Após a referida lei, passou a ter previsão legal a substituição pelo seguro garantia.
Apesar do artigo em comento equiparar o depósito em dinheiro, a fiança e o seguro-garantia, a substituição da penhora em dinheiro pela fiança ou pelo seguro garantia não constitui direito subjetivo do executado, admitindo-se, excepcionalmente, tal substituição quando comprovada a necessidade de aplicação do disposto no art. 805 do CPC (princípio da menor onerosidade) 317 .
De fato, conforme estabelecido no Recurso Repetitivo 1.049.760, a penhora em dinheiro em espécie, comumente efetivada através da “penhora on line”, via sistema BACENJUD, possui um grau maior de liquidez em comparação à fiança bancária e ao seguro garantia.
Dessa forma, o devedor somente tem assegurado o seu direito à substituição da garantia, caso seja possível melhorar a liquidez da garantia em favor da exequente, não sendo possível a substituição de uma garantia privilegiada, por expressa disposição legal, e líquida por excelência, por uma menos benéfica ao credor 318 .
A aplicação do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, será sempre subsidiária e somente observada em casos excepcionais em que, diante de um caso concreto, seja possível verificar que a penhora em dinheiro pode trazer consequências extremamente danosas, mostrando-se insuficiente mera alusão genérica ao princípio da menor onerosidade. Nesse sentido, deve ser comprovado efetivamente que a penhora em dinheiro pode, por exemplo, impedir a própria subsistência do devedor ou a manutenção das atividades empresariais no …
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