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Art. 21. Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em garantia da execução, nos termos previstos no art. 9º, I.
Débora Cunha Mautone
▪ 1. Comentário: Na execução fiscal, havendo a penhora, o executado será intimado para o oferecimento de embargos no prazo de trinta dias, nos termos do art. 16, inciso III 423 , da LEF. Diante da apresentação de defesa pela parte executada, pode ocorrer a suspensão da execução fiscal, a qual restará paralisada até o trânsito em julgado dos embargos do devedor.
Além dessa hipótese, após a realização da penhora, os atos executivos relativos ao bem constrito poderão ser paralisados por outro tipo de insurgência do executado, como ocorre na exceção de pré-executividade.
No caso da constrição de bem sujeito à depreciação, ou seja, perda do valor de mercado, ou à deterioração, relacionada ao perecimento com o passar do tempo, essa paralisação do executivo fiscal acarretará prejuízos ao exequente e ao executado. Diante disso, a alienação antecipada revela-se medida eficiente e adequada para resguardar os interesses do credor e do devedor.
O Código de Processo Civil trata da alienação antecipada no art. 852 424 , que prevê sua determinação pelo Juízo no caso da penhora de veículos automotores, pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração (inciso I), ou quando houver manifesta vantagem (inciso II).
Apesar de o inciso I, do art. 852 do CPC, tratar expressamente de veículos automotores, pedras e metais preciosos, este rol não é exaustivo, há julgados que permitem a utilização da medida para a alienação de outros bens sujeitos à deterioração ou depreciação, tais como equipamentos de informática 425 e cotas de fundo de investimento 426 .
Em seguida, o art. 853 427 do Código de Processo Civil, resguardando a aplicação do Princípio do Contraditório, prevê que quando uma das partes requerer a medida, o juiz, antes de decidir, deverá …
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