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Art. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I – União e suas autarquias;
II – Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III – Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
Filipe Aguiar de Barros
▪ Comentários:
1. Código Tributário Nacional e Decreto-Lei 960/1938
A origem do dispositivo remonta ao art. 60 do Decreto-Lei 960/1938. Também há disposição quase idêntica no CTN (art. 187), que não foi mencionada pelo art. 4º, § 4º, da LEF, o que, segundo alguns autores, visaria assegurara prevalência dos créditos tributários sobre os não tributários 526 . No caput, há duas diferenças pontuais 527 , porém desprovidas de relevância prática (diante da menção genérica a qualquer “concurso de credores”): o art. 29 da LEF menciona a liquidação, enquanto o art. 187 do CTN, após a atualização pela Lei Complementar 118/2005, menciona a recuperação judicial. No parágrafo único, uma única distinção, igualmente irrelevante na prática (eis que contempladas na ordem todas as pessoas jurídicas de direito público): o art. 29 da LEF também menciona as autarquias.
2. Concurso de credores
O artigo ora comentado, alinhado com o art. 5º da LEF e com os arts. 6º, § 7º, e 76 da Lei 11.101/05, busca assegurar uma autonomia das execuções fiscais em relação a concursos universais envolvendo devedores insolventes (inclusive processos ou fases negociais envolvendo grande parte dos credores, como a recuperação judicial) e concursos específicos envolvendo, por exemplo, inventários/arrolamentos e as preferências dos créditos em relação a uma determinada penhora (art. 908 do CPC).
Cabe recordar que, nos termos dos arts. 797 e 1.052 do CPC/2015, o Título IV do Livro II do CPC/1973 (arts. 748 a 786-A) continua em pleno vigor, regulando – ressalvadas as situações regidas por leis especiais (ex. falência e liquidação extrajudicial) – a execução por quantia certa contra devedor insolvente.
Conforme alerta ARAKEN DE ASSIS 528 , essa modalidade de processo executivo possui duas características fundamentais: a universalização objetiva da penhora (sujeitando à execução todos os bens do executado) e a universalização subjetiva (chamamento de todos os credores).
Nesse contexto, a literalidade do art. 29 da LEF, inclusive do seu parágrafo único, ao pretender uma preferência absoluta aos créditos públicos, mesmo em concursos universais, parece conflitar com o princípio da par conditio creditorum e com o art. 186 do CTN, este último até mesmo em sua redação originária, que já assegurava a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho sobre os créditos tributários (nesse sentido a Lei 4.839/65, em relação ao art. 60 do Decreto-Lei 960/1938), disposição essa também aplicável aos demais créditos inscritos em dívida ativa em função do § 4º do art. 4º da LEF.
Esse aparente conflito gera forte insegurança jurídica, …
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