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Microssistema de Recuperação do Crédito Fiscal - Ed.2019
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Art. 30. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.
Julia Brilhante Portela Vidal
▪ Comentário: O art. 30 traz a aplicação da regra constante no art. 184 do CTN 560 ao processo de execução fiscal, de forma a estender a sua atuação aos créditos não tributários inscritos em Dívida Ativa. É adotado no procedimento de execução fiscal o princípio da responsabilidade patrimonial 561 , de modo que a execução recai sobre a totalidade do patrimônio do devedor, compreendendo seus bens passados e futuros, inclusive os gravados com ônus real (a exemplo da hipoteca, anticrese e penhor) ou cláusula de inalienabilidade.
No âmbito das disposições gerais do processo civil, o art. 833, inciso I, do CPC/15 afirma que são absolutamente impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. Em contrapartida, o artigo em comento prevê a possibilidade de responderem pelo crédito fiscal os bens gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade. Sendo assim, considerando o conflito de normas, necessário recorrer à aplicação do princípio da especialidade e concluir que a regra supramencionada não possui espaço no âmbito do processo de execução fiscal. Portanto, não justifica que acordos de vontade das partes possam ser opostos à Fazenda Pública como forma de livrar determinados bens da constrição judicial 562 .
É de se observar os limites que o artigo analisado traz à aplicação do princípio da …
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