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Art. 32. Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:
I – na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Dec.-lei 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias;
II – na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.
§ 1º Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais.
§ 2º Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do juízo competente.
Thiago Antunes Zanatta
▪ Comentário: O inciso I do art. 32 da Lei 6.830/80 estabelece que nas execuções fiscais promovidas pela União ou suas autarquias, os depósitos judiciais em dinheiro devem ser efetuados na Caixa Econômica Federal.
Muito embora o referido dispositivo faça remissão ao Decreto-Lei 1.737, de 20 de dezembro de 1979 observa-se que a Lei 9.703/98 trouxe substancial modificação à sistemática dos depósitos judiciais em dinheiro de valores referentes a tributos e contribuições federais.
A partir da Lei 9.703/1998 a Caixa Econômica Federal não mais atuará como mera depositária, mas deverá efetuar o repasse dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central, bem como manter o controle dos valores depositados ou devolvidos.
Atualmente, para a realização dos depósitos deve ser utilizado o Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE), …
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