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Art. 33. O juízo, do Ofício, comunicará à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, a decisão final, transitada em julgado, que der por improcedente a execução, total ou parcialmente.
Tébio Luiz Maciel Freitas
▪ Comentário: A competência para registro, controle, administração e cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública pode estar atribuída a diferentes órgãos, a depender de quem seja o titular do crédito público. Na maioria das vezes, os municípios e estados da Federação atribuem aos órgãos que integram sua administração tributária as atividades de escrituração, controle e administração de suas respectivas dívidas ativas. Ao passo que suas procuradorias, ou seja, seus órgãos de …
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