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Art. 36. Compete à Fazenda Pública baixar normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa respectiva, em juízo ou fora dele, e aprovar, inclusive, os modelos de documentos de arrecadação.
Daniel Ruiz Cabello
▪ Comentário: O artigo em comento permite que a autoridade administrativa de cada ente tributante, dentro do seu poder regulamentar, estabeleça normas e modelos para o recolhimento da Dívida Ativa, em juízo ou fora dele. Não é demais ressaltar, porém, que essa competência para normatizar o recolhimento da Dívida Ativa, expressa no artigo 36 da Lei 6.830/80, decorre da própria autonomia constitucional dos entes políticos, motivo pelo qual o presente artigo mostra-se desnecessário.
Na verdade, a finalidade da lei foi de fomentar a …
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