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Art. 37. O auxiliar de justiça que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, prejudicar a execução, será responsabilizado, civil, penal e administrativamente.
Parágrafo único. O oficial de justiça deverá efetuar, em 10 (dez) dias, as diligências que lhe forem ordenadas, salvo motivo de força maior devidamente justificado perante o juízo.
Jimmy Lauder Mesquita Lucena
▪ Comentário: Para a adequada interpretação do dispositivo em exame, faz-se mister, inicialmente, atentar para o conceito de “auxiliar da Justiça” plasmado no NCPC (ou “auxiliar do juízo” na dicção do CPC/73).
Em seu art. 149, o novel diploma processual civil optou por estabelecer a definição legal de tais agentes públicos nos seguintes termos: “São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias”.
Em verdade, o legislador não optou por uma disposição …
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