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Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.
Gustavo Franco Raulino
▪ Comentário: O art. 12 cuidou de deixar explícito na lei que a eficácia da medida cautelar deve perdurar enquanto não extinto o crédito fiscal pelo pagamento ou qualquer outro motivo e, portanto, deverá, via de regra, perdurar enquanto pendente o processo executivo fiscal ou suspenso o crédito fiscal (tributário ou não tributário).
Por outro lado, o legislador fez constar no caput do artigo que a medida poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo. Assim, poderá o magistrado rever a decisão concessiva da medida ainda que não interposto recurso, seja por alteração da situação fática, seja em virtude de novos argumentos ou provas trazidas pela parte adversa que alterem a sua convicção.
Carlos Henrique de Oliveira 185 leciona que o processo cautelar, dependente que é do processo principal (execução fiscal), tem por característica a sua revogabilidade, porquanto sua decisão não faz coisa julgada material 186 , sendo passível de ser modificada a qualquer tempo, caso …
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