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Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. (Redação dada pela MP n. 881, de 2019).
§ 1º Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
§ 2º Serão extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação dada pela Lei n. 11.033, de2004)
§ 3º
...(Revogado pela Lei n. 13.043, de 2014)
(Revogado.)
§ 4º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980 , para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas. (Incluído pela Lei n. 11.033, de 2004)
Delano Mangueira Leite
▪ Comentários: O caput do artigo 37 da Constituição Federal, após a reforma administrativa realizada por intermédio da Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998, foi acrescido do princípio da eficiência, cuja ideia central é, nos ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho 1 , “a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro 2 , por sua vez, define que “o …
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