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Art. 20-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados. (Incluído pela Lei n. 13.606, de 2018)
Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência. (Incluído pela Lei n. 13.606, de 2018)
▪ Comentários: O ajuizamento seletivo é o procedimento de localização de bens estando regulamentado de modo a atribuir concretude ao disposto no artigo 25-C da Lei 10.522, de 2002, subvertendo a lógica da cobrança estritamente judicial, relegando ao processo executivo, exclusivamente, aquelas demandas com potencial índice de sucesso, ou quando necessária a expropriação de bens.
Retiram-se dos escaninhos a massa crítica de demandas fadadas ao insucesso, com elevado custo de manutenção e expressivo impacto nas taxas de congestionamento do Judiciário, limitando-se o ajuizamento de executivos às hipóteses em que localizados …
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