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Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
202. Apresentada a petição inicial de recuperação (art. 51), poderá o juiz indeferir a inicial ou julgar, em tese, improcedente o pedido, não prevendo a Lei a possibilidade de decretação da falência. Se o pedido estiver em termos, o juiz poderá, em tese, no próprio despacho inicial, deferir o processamento da recuperação judicial (art. 52), mandando publicar a decisão para intimação das partes, na forma do art. 272 do CPC/2015.
203. A partir da publicação da decisão, e não a partir da publicação do edital (§ 1.º do art. 52), começa a correr o prazo de 60 dias previsto no artigo sob exame, para que o devedor apresente em juízo o plano de recuperação. A Lei estabelece que esse prazo é improrrogável, peremptório, portanto, e não dilatório (arts. 190 e 222, § 1.º, do CPC/2015).
204. Se o plano de recuperação não for apresentado nesse prazo, os autos irão conclusos ao juiz para a decretação da falência, conforme previsto no inc. II do art. 73. Sem embargo do …
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