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Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
1. Convolar, do latim convolo-as-are-avi-atum, com o sentido original de “vir depressa juntamente” (Faria, p. 226), tem, entre outros, o significado de “transformar”, ou seja, algo que “vem junto com outra coisa”, e é neste sentido que deve ser entendida, ou seja, a transformação da recuperação judicial em falência: a falência que “vem juntamente” com a recuperação. A lei anterior falava também em “rescindir a concordata”, com o mesmo significado de convolar a concordata em falência.
2. Trata-se aqui de caso no qual foi ajuizado o pedido de recuperação judicial e, durante o transcurso do feito, ocorrendo alguma das situações abaixo previstas, deve o juiz decretar a falência. Em tal caso, decretada a falência, dá-se imediato prosseguimento ao feito nos próprios autos, normalmente fazendo correção na autuação, ou seja, na capa dos autos, para que conste que se trata então de falência.
I - por deliberação da assembleia geral de credores, na forma do art. 42 desta …
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